- 1 -É proibido o funcionamento de escritório ou de gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores, com exceção de:
- a)Escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores;
- b)Sociedades de advogados e sociedades de solicitadores;
- c)Sociedades multidisciplinares que integrem advogados e ou solicitadores, nos termos da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais;
- d)Sindicatos e associações patronais, desde que os atos sejam praticados individualmente por advogado ou solicitador e para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa.
- 2 -A violação do disposto no número anterior confere à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.
Artigo 10.º — Escritórios ou gabinetes de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores
Vigente desde: 19/01/2024