- 1 -É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, quem, em violação do disposto no artigo 4.º:
- a)Praticar atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;
- b)Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.
- 2 -Na mesma pena incorre quem praticar qualquer ato previsto no n.º 4 do artigo 4.º sem estar habilitado para o efeito.
- 3 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 4 -Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
- 5 -A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.
Artigo 11.º — Crime de procuradoria ilícita
Vigente desde: 19/01/2024