Determina que as funções de Governador de Cabo Verde sejam exercidas por um Alto-Comissário
O Alto-Comissário será coadjuvado no exercício das funções executivas pelos secretários-adjuntos, nos termos definidos pelo Decreto n.º 322/74, de 10 de Julho.
Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, o Presidente da República designará quem deva assumir as respectivas funções, as quais serão exercidas entretanto pelo oficial de patente mais elevada que se encontre em serviço no território.
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Estado.
Promulgada em 15 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.