- 1 -O Provedor de Justiça poderá, mediante despacho, ordenar a constituição de um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, o qual não poderá exceder um duodécimo da dotação orçamental.
- 2 -Este fundo permanente é movimentado pelo director do serviço administrativo.
ARTIGO 15.º — (Fundo permanente)
Vigente desde: 02/03/1978