- 1 -Os adjuntos do Provedor de Justiça são recrutados, por livre escolha do Provedor, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.
- 2 -Os adjuntos do Provedor de Justiça são providos em comissão de serviço.
- 3 -Os adjuntos do Provedor de Justiça têm direitos, regalias e remunerações idênticas às de Subsecretário de Estado.
ARTIGO 19.º — (Adjuntos do Provedor de Justiça)
Vigente desde: 02/03/1978