- 1 -O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça rege-se pelas disposições do presente diploma e pelas normas aplicáveis aos funcionários civis do Estado.
- 2 -Ao pessoal do Serviço do Provedor de Justiça poderão, quando for caso disso, ser atribuídas ajudas de custo ou por deslocação, nos termos da lei geral.
- 3 -Os motoristas e contínuos do Serviço do Provedor de Justiça ficam sujeitos ao regime dos motoristas e contínuos dos gabinetes ministeriais.
ARTIGO 20.º — (Estatuto aplicável)
Vigente desde: 02/03/1978