- 1 -O Serviço do Provedor de Justiça dispõe do pessoal constante do quadro anexo I ao presente diploma.
- 2 -O quadro do pessoal referido no número anterior poderá ser alterado, sob proposta do Provedor, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
ARTIGO 25.º — (Quadro do pessoal)
Vigente desde: 02/03/1978