- 1 -O primeiro provimento dos lugares do Serviço do Provedor de Justiça pode ser feito em qualquer das categorias, sem dependência do serviço anteriormente prestado.
- 2 -O primeiro provimento dos lugares de coordenador e de assessor é dispensado dos condicionalismos impostos pelo n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.
ARTIGO 28.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 02/03/1978