- 1 -Os provimentos efectuados nos termos do artigo anterior têm carácter provisório durante o prazo de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o cargo, ou será exonerado, no caso contrário.
- 2 -O provimento é definitivo se incidir sobre funcionário que já tenha provimento definitivo em outro lugar da função pública.
ARTIGO 29.º — (Natureza dos provimentos)
Vigente desde: 02/03/1978