- 1 -Os lugares de coordenador e de assessor poderão ser providos, temporariamente, em comissão de serviço, quer por conveniência do Serviço, quer por conveniência do funcionário.
- 2 -Quando a forma de provimento tiver sido a do número anterior, o agente poderá optar, em qualquer tempo, pela nomeação definitiva, desde que possua um ano de bom e efectivo exercício do cargo e não haja inconveniente para o Serviço.
- 3 -Quando a comissão de serviço recair em funcionário público ou de empresa pública, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.
- 4 -O tempo de serviço prestado em comissão considera-se, para todos os efeitos legais e, designadamente, de promoção e aposentação, como exercido no respectivo quadro de origem.
- 5 -Os funcionários públicos ou de empresas públicas providos em comissão de serviço podem optar, a todo o momento, pelo vencimento e abonos a que tenham direito no lugar de origem.
- 6 -Verificando-se a opção prevista no número anterior, o funcionário receberá as diferenças de remunerações a que tiver direito, a satisfazer pelas dotações referidas no artigo 11.º do presente diploma.
ARTIGO 30.º — (Comissão de serviço)
Vigente desde: 02/03/1978