Os magistrados judiciais e do Ministério Público, providos em comissão de serviço, consideram-se como exercendo funções equivalentes às que lhes são próprias na actividade judicial, podendo aquela comissão ser exercida sem limitações de tempo.
Os magistrados judiciais e do Ministério Público, providos em comissão de serviço, consideram-se como exercendo funções equivalentes às que lhes são próprias na actividade judicial, podendo aquela comissão ser exercida sem limitações de tempo.