- 1 -Além do quadro, poderá ser requisitado o pessoal necessário para desempenhar temporariamente funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro.
- 2 -Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, é permitido contratar pessoal para além do quadro.
- 3 -Ao pessoal requisitado aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º e, quando se trate de magistrados judiciais ou do Ministério Público, o disposto no artigo 31.º
ARTIGO 32.º — (Serviço temporário)
Vigente desde: 02/03/1978