- 1 -(Mantém-se a redacção do decreto-lei.)
- 2 -Compete aos directores dos GAT:
- a)(Mantém-se a redacção do decreto-lei);
- b)Orientar, de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, a execução dos programas de actividade, fornecendo indicações gerais sobre os objectivos a alcançar e a afectação dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;
- c)(Mantém-se a redacção do decreto-lei);
- d)(Mantém-se a redacção do decreto-lei);
- e)(Mantém-se a redacção do decreto-lei.)
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 19/06/1980