- 1 -Sem prejuízo da aceitação por parte dos municípios interessados, os GAT desenvolverão a sua actividade nas áreas definidas no quadro anexo I e terão sede nas localidades aí indicadas.
- 2 -Sem prejuízo do futuro reordenamento do território, qualquer reformulação das áreas ou alterações das sedes definidas no quadro anexo I, bem como a criação de qualquer novo GAT, será determinada por decreto-lei, sob proposta de um ou mais municípios interessados.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 19/06/1980