- 1 -A definição do programa anual de actividades a desenvolver por cada GAT cabe aos municípios que integram a respectiva área de actuação.
- 2 -O programa de actividades de cada GAT será anualmente aprovado, em reunião conjunta, pelos presidentes das câmaras municipais respectivas ou seus substitutos.
- 3 -Cabe aos representantes das câmaras municipais e aos directores dos GAT o acompanhamento da execução do programa de actividades dos GAT, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos órgãos municipais e com a capacidade dos GAT no que se refere a meios técnicos e financeiros.
- 4 -O programa de actividades de cada GAT poderá ser revisto periodicamente nos termos estabelecidos nos números anteriores.
- 5 -Do programa de actividades ou da sua revisão será dado conhecimento aos órgãos de coordenação do Ministério da Administração Interna, através de documento próprio elaborado pelo director do GAT.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 19/06/1980