- 1 -Nas situações previstas no artigo anterior deve o responsável do suporte informático dar satisfação à pessoa em causa ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo máximo de 30 dias.
- 2 -Da actuação do responsável do ficheiro pode o titular do registo apresentar queixa à CNPDPI.
Artigo 31.º — Intervenção do responsável
Vigente desde: 29/04/1991