- 1 -Os responsáveis dos ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das funções.
- 2 -Igual obrigação recai sobre os membros da CNPDPI, mesmo após o termo do mandato.
- 3 -O disposto nos números anteriores não exclui o dever do fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.
Artigo 32.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 29/04/1991