- 1 -O disposto na presente lei aplica-se aos fluxos transfronteiras de dados pessoais, tratados automaticamente ou que se destinem a sê-lo, qualquer que seja o suporte utilizado.
- 2 -A CNPDPI pode, todavia, autorizar os fluxos transfronteiras de dados pessoais se o Estado de destino assegurar uma protecção equivalente à da presente lei.
- 3 -É proibido, em qualquer caso, o fluxo transfronteiras de dados pessoais se houver fundadas razões para crer que a sua transferência para um outro Estado tem por objectivo iludir as proibições ou os condicionalismos previstos na lei ou possibilitar a sua utilização ilícita.
Artigo 33.º — Regime aplicável
Vigente desde: 29/04/1991