- 1 -Quem, contra o disposto na lei, criar, mantiver ou modificar o conteúdo de ficheiro automatizado, base ou banco de dados pessoais ou fizer processar os mesmos dados é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
- 2 -A pena será agravada para o dobro dos seus limites tratando-se de dados pessoais referidos no artigo 11.º, fora das condições em que o processamento é autorizado.
- 3 -Nas mesmas penas incorre quem intencionalmente desviar dados pessoais da finalidade legalmente definida para a sua recolha e utilização.
Artigo 34.º — Utilização ilegal de dados
Vigente desde: 29/04/1991