- 1 -Quem, estando obrigado a garantir a outrem, nos termos da lei, o direito de acesso, de correcção ou de completamento de dados pessoais constantes de ficheiro automatizado, de base ou banco de dados, se recusar, sem justa causa, a fazê-lo, ou o fizer de modo intencionalmente erróneo ou incompleto, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
- 2 -Se o agente actuar com negligência, a pena será de prisão até três meses ou multa até 90 dias.
- 3 -O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 35.º — Obstrução ao acesso
Vigente desde: 29/04/1991