- 1 -Quem, contra o disposto na lei, promover ou realizar a interconexão de ficheiros automatizados, de bases ou bancos de dados pessoais é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro nos seus limites tratando-se dos dados referidos no artigo 11.º
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável à violação da proibição constante do artigo 24.º, n.º 2.
- 4 -O tribunal decreta as medidas necessárias à cessação da interconexão de ficheiros, de bases ou bancos de dados ou à supressão do número a que se refere o artigo 24.º, n.º 2, quando subsistam à data da sentença.
Artigo 36.º — Interconexação ilegal
Vigente desde: 29/04/1991