- 1 -Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a um sistema informático de dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
- a)For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
- b)Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados;
- c)Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros, com conhecimento daqueles, benefício ou vantagem patrimonial.
- 3 -No caso do n.º 1, o procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 38.º — Acesso indevido
Vigente desde: 29/04/1991