- 1 -Quem, sem para tanto estar devidamente autorizado, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, dados pessoais constantes de ficheiro automatizado, de base ou de banco de dados é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
- 3 -Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Artigo 39.º — Viciação ou destruição de dados
Vigente desde: 29/04/1991