Fica o Governo autorizado a:
1) Rever a secção I do capítulo III do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), tendo em vista a sua adequação às competências atribuídas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho, no sentido de:
- a)Adaptar o sistema de avaliações de base cadastral previsto no capítulo III do CCPIIA ao sistema estabelecido no mesmo Código, para as avaliações não cadastrais;
- b)Extinguir o Conselho de Cadastro e criar uma Comissão Nacional de Avaliações, constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Associação Nacional de Municípios, das associações de agricultores e dos organismos representativos dos avaliadores, à qual será atribuída competência para homologar os quadros de qualificação e classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios rústicos e para resolver as reclamações apresentadas pelos membros das juntas de avaliação municipais;
2) Revogar o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho.