Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
- a)Estender a possibilidade de aceitação de dação em pagamento das dívidas a que se refere o artigo 233.º do Código de Processo Tributário, não obstante não estar em curso quanto ao devedor processo de execução fiscal ou os bens serem de valor superior ao das dívidas, e definir as condições materiais ou processuais da aceitação;
- b)Flexibilizar os procedimentos relativos à alienação dos bens aceites em pagamento.