- 1 -Os juros de mora resultantes do não pagamento de dívidas ao Estado nos prazos legalmente previstos serão liquidados e cobrados à taxa aplicável, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Código de Processo Tributário, aos juros compensatórios, acrescida de 5 pontos percentuais, salvo se for superior à taxa de 1,5% por mês, caso em que se aplicará esta última.
- 2 -Fica o Governo autorizado a aceitar a redução do valor ou o diferimento de prazos de pagamento de juros de mora devidos ao Estado, quando decorrente de concordata ou reestruturação financeira decididos no âmbito de processo especial de recuperação de empresas, entendendo-se que tal aceitação fica sempre subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».
Artigo 55.º — Juros de mora
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 83.º