Fica o Governo autorizado a:
- a)Rever as normas sobre a atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares, bem como às pessoas colectivas e entidades equiparadas, com a finalidade de as adaptar às actuais exigências fiscais, quer a nível nacional quer no plano das relações intracomunitárias;
- b)Rever o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, no sentido de excluir do respectivo âmbito todas as informações espontâneas e automáticas e, nos impostos indirectos, também as informações a pedido que respeitem à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes;
- c)Rever os Códigos do IRS e IRC, por forma a aperfeiçoar a tributação do rendimento e da despesa e a combater a evasão fiscal, no seguinte sentido:
1) Permitir a determinação por métodos indiciários do conjunto dos rendimentos líquidos dos contribuintes que, auferindo predominantemente rendimentos das categorias B e C de IRS, apresentem, na média dos últimos três anos, por categoria e titular, rendimento colectável inferior ao valor anual do salário mínimo nacional;
2) Permitir a determinação por métodos indiciários do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que, na média dos últimos três anos, apresentem indicadores de rentabilidade inferiores à média do sector, quando não demonstrem a sua veracidade;
3) Permitir a determinação por métodos indiciários do rendimento líquido da categoria B de IRS de sujeitos passivos que possuam, ou sejam obrigados a possuir, contabilidade organizada, bem como o rendimento líquido das categorias C e D de IRS em relação aos sujeitos passivos que, na média dos três últimos anos, apresentem indicadores de rentabilidade inferiores à média do sector de actividade, quando não demonstrem a sua veracidade, sem prejuízo de, com referência à categoria D, se considerar para este efeito a totalidade do rendimento líquido apurado;
4) Definição de um limite máximo global, sem prejuízo da manutenção dos limites parcelares já consagrados, às deduções para contribuintes da categoria B do IRS que não disponham de contabilidade organizada, na parte não respeitante a remunerações, quotizações, sistemas de segurança social, encargos obrigatórios com empregados e colaboradores e custos relativos a equipamentos, de 32,5% do volume de negócios ou de prestação de serviços;
5) Permitir a opção dos contribuintes por contabilidade organizada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, sem qualquer penalidade;
6) Alterar de 15% para 20% a taxa de retenção na fonte relativa aos rendimentos da categoria B e às comissões abrangidas pela categoria C de IRS;
7) A determinação de rendimentos por aplicação de métodos indiciários nos termos dos precedentes n.os 1, 2 e 3 será efectuada face a indicadores objectivos definidos com recurso a estudos económicos e após consulta das entidades representativas do sector de actividade em que o contribuinte se insere ou das associações de classe representativas, publicados por portaria do Ministro das Finanças;
- d)Rever a legislação do IVA, por forma a:
1) Modificar as regras de determinação da base tributável do IVA, no sentido de, face a indicadores objectivos definidos com recurso a estudos económicos e após consulta das entidades representativas do sector de actividade em que o contribuinte se insere ou das associações de classe representativas, permitir a rectificação dos valores declarados por contribuintes com volume de negócios inferior a 40000 contos, tendo em conta a aplicação, ao caso concreto, dos valores definidos pelos referidos indicadores sempre que entre estes e os valores declarados existam diferenças não negligenciáveis;
2) Estabelecer, de harmonia com o disposto no artigo 24.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio, e em substituição do regime especial previsto no artigo 60.º do Código do IVA, relativamente a sectores de actividade de retalho ou de prestações de serviços a consumidores finais em que se revele especialmente difícil avaliar a base tributável, um regime simplificado de tributação através da fixação de valores mínimos de imposto a pagar, entre 100 e 500 contos anuais, com acréscimo de 50% quando se trate de prestadores de serviços, sem prejuízo dos contribuintes optarem pelo regime geral do imposto;
3) Estabelecer que a definição dos indicadores económicos e dos sectores de actividade a que se referem os números anteriores seja efectuada por meio de portaria do Ministro das Finanças;
4) Estabelecer que, havendo lugar a rectificação do volume de negócios ou à fixação do imposto nos termos da presente autorização legislativa, compita ao contribuinte, através dos meios de defesa legalmente em vigor, demonstrar a eventual errónea quantificação da sua situação tributária;
- e)Rever a legislação fiscal, por forma que, sem prejuízo do prazo normal de caducidade, na liquidação só possa recorrer-se à utilização de métodos indiciários durante os três anos posteriores, respectivamente, ao da verificação do facto tributável, em sede de IRS e de IRC, e ao do ano em que se verificou a exigibilidade do imposto, em sede de IVA.