Artigo 6.º
Retenção de montantes nas transferências
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos.
- 2 -É revogado o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril.