- 1 -As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos.
- 2 -É revogado o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril.
Artigo 6.º — Retenção de montantes nas transferências
Vigente desde: 23/03/1996
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Em vigor desde 23/03/1996