- 1 -Nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, nos mercados interno e externo, incluindo junto de organismos de cooperação internacional, até ao montante global resultante da adição dos seguintes valores:
- a)Acréscimo líquido de endividamento previsto nos artigos 62.º e 68.º;
- b)Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
- c)Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.
- 2 -Dentro do limite fixado no número anterior, o montante máximo global de empréstimos externos a contrair ou utilizar durante o exercício orçamental será determinado pela adição dos seguintes valores:
- a)Acréscimo líquido de endividamento externo previsto no n.º 2 do artigo 68.º e no artigo 62.º, quando, neste caso, as regularizações envolvam a assunção de responsabilidades para com o exterior;
- b)Montante das amortizações da dívida pública externa realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
- c)Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.
- 3 -As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo e, consequentemente, para determinação do acréscimo de endividamento global directo.
- 4 -Os limites referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo apenas se aplicam às utilizações ou emissões de empréstimos cujas amortizações ocorram após o final do exercício orçamental.
- 5 -O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimo ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.º 1 deste artigo.
- 6 -As utilizações que ocorram em 1996 de empréstimos contratados em anos anteriores, com excepção dos empréstimos emitidos ao abrigo da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, relevam para os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, tendo em conta o referido no n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação é fixado em 2000 milhões de contos.
- 8 -O montante máximo dos empréstimos internos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental, com excepção dos bilhetes do Tesouro, é fixado em 300 milhões de contos.
- 9 -O montante máximo dos empréstimos externos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental é fixado em 300 milhões de contos.
- 10 -Os empréstimos poderão ser colocados junto de instituições financeiras ou equiparadas, organismos de cooperação internacional, investidores especializados ou do público em geral, residentes ou não residentes, dependendo a escolha dos tomadores ou credores do que, em cada emissão, se revelar mais conveniente para a eficiente gestão da dívida pública.
- 11 -Os encargos com os empréstimos a contrair ou contratar nos termos da presente lei não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes nos mercados.
Artigo 69.º — Condições gerais dos empréstimos
Vigente desde: 23/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1996
Referências (5)
- Alínea i) do Artigo 164.º
- Artigo 62.º
- Artigo 68.º
- N.º 2 do Artigo 68.º
- N.º 1 do Artigo 3.º