- 1 -Atendendo a que a realização das operações de troca (swaps) a que a alínea g) do artigo 71.º faz referência, pela especificidade das regras de funcionamento dos mercados em que são efectuadas, não é compatível com o procedimento de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, ficam as mesmas isentas de visto prévio, devendo todavia o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.
- 2 -A isenção prevista no número anterior aplica-se às operações de troca (swaps) realizadas no âmbito da gestão da dívida pública desde 1 de Janeiro de 1994.
Artigo 72.º — Fiscalização prévia das operações de troca (swaps)
Vigente desde: 23/03/1996
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Em vigor desde 23/03/1996