- 1 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 15 e 16 milhões de contos, respectivamente, incluindo todas as formas de dívida.
- 2 -Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos, resultante de linhas de crédito bonificadas.
- 3 -Relativamente à Região Autónoma da Madeira, o limite previsto no n.º 1 não impede que o Governo da República possa adoptar, excepcionalmente, as providências necessárias para financiar um eventual agravamento do défice do Orçamento da Região para 1996, sem prejuízo dos objectivos globais da política orçamental.
Artigo 73.º — Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
Vigente desde: 23/03/1996
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Em vigor desde 23/03/1996