- 1 -A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos de atribuição do subsídio de apoio, são as previstas na lei.
- 2 -Para os efeitos previstos n.º 2 do artigo 2.º, a pessoa cuidada é considerada como integrante do agregado familiar do cuidador informal principal.
Artigo 12.º — Composição e rendimento relevante do agregado familiar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2024
Decreto-Lei n.º 86/2024 - 1.ª Série(06/11/2024)
Original