- 1 -O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:
- a)Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
- b)Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;
- c)Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;
- d)Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;
- e)Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;
- f)Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;
- g)Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;
- h)Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;
- i)Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;
- j)Assegurar à pessoa cuidada uma alimentação e hidratação adequadas.
- 2 -O cuidador informal deve, ainda:
- a)Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde;
- b)Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;
- c)Informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 4.º;
- d)Colaborar com as ações de fiscalização do ISS, I. P.
Artigo 6.º — Deveres do cuidador informal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2024
Decreto-Lei n.º 86/2024 - 1.ª Série(06/11/2024)
Original
Referências (1)
- Artigo 4.º