Há direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional;
- b)Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.