Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal.
Artigo 35.º — Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e privilégios creditórios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 13/09/1997 a 31/12/2009