- 1 -A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma única vez, para as mesmas funções.
- 2 -Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que em caso de destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos.
- 3 -Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do substituído.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos membros cooptados, cuja contagem de prazo do mandato se inicia com a posse.
Artigo 57.º — Mandatos e condições de exercício dos cargos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 75/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)
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