- 1 -No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou em primeira instância, e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
- 2 -Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 91.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 99.º — Reabilitação
Vigente desde: 20/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2015
Referências (1)
- Artigo 91.º