Os artigos 5.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A inclusão, na lista referida no n.º 5, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação com utilidade pública desportiva, para verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador, bem como para confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à titularidade das sociedades desportivas, se for o caso.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal incumprimento.
Artigo 90.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 % constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 % constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.
- 10 -...
- 11 -...