- 1 -As plataformas devem organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência, não podendo os seus titulares, dirigentes, trabalhadores ou outros prestadores de serviços com intervenção direta na atividade de financiamento colaborativo possuir interesses contrapostos aos beneficiários ou investidores.
- 2 -Em situação de conflito de interesses, as plataformas devem atuar por forma a assegurar aos investidores e aos beneficiários um tratamento transparente e equitativo.
Artigo 11.º — Prevenção de conflitos de interesses
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2023
Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)
Original
Em vigor de 24/08/2015 a 08/08/2023