- 1 -Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para informação aos investidores, em relação a cada oferta, em termos padronizados a definir por regulamento da CMVM:
- a)A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;
- b)O montante e o prazo para a angariação;
- c)O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço;
- d)Outros elementos definidos em regulamento da CMVM em relação ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
- 2 -A CMVM define por regulamento a extensão da informação a prestar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, devendo atender ao montante a angariar na definição dos elementos a solicitar aos beneficiários do financiamento colaborativo.
- 3 -A informação prestada aos investidores, pelo beneficiário do financiamento colaborativo, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.
Artigo 19.º — Informações quanto à oferta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2023
Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)
Original
Em vigor de 24/08/2015 a 08/08/2023