Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
- b)Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.