Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente o RJCE.
Artigo 22.º-D — Direito subsidiário
AditadoVigente desde: 11/01/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)