- 1 -Às contraordenações previstas na presente secção são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)Entre € 5000 e € 750 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
- b)Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
- c)Entre € 1500 e € 150 000, quando sejam qualificadas como menos graves.
- 2 -O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
- a)O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;
- b)No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
- c)No caso de contraordenações graves, 5 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
- 3 -Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
- 4 -Considera-se como não comunicada ou divulgada a informação cuja divulgação ou comunicação não tenha sido efetuada através das formas, formatos, momentos, meios, suporte e extensão devidos.
- 5 -Sempre que a lei ou o regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 22.º-E — Disposições comuns
AditadoVigente desde: 11/01/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2025
Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)