- 1 -À contratação de trabalhadores a tempo parcial, se houver criação líquida de postos de trabalho, é aplicável, em alternativa ao disposto no artigo anterior e ao Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, o regime do Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -O apoio financeiro à contratação de trabalhadores a tempo parcial é calculado na proporção do período normal de trabalho acordado relativamente ao que esteja estabelecido para os trabalhadores a tempo completo, em situação comparável.
- 3 -A soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores contratados a tempo parcial não deve ser inferior à duração do período normal de trabalho a tempo completo.
Artigo 10.º — Apoios financeiros à contratação a tempo parcial
Vigente desde: 26/07/1999