- 1 -A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho sem termo a tempo parcial com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à dispensa de contribuições, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
- 2 -A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a termo a tempo parcial com os trabalhadores referidos no n.º 1, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito à redução de 50% da taxa contributiva.
- 3 -A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho a tempo parcial com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas no n.º 1, determinante da criação de postos de trabalho, tem direito:
- a)No caso de contrato de trabalho sem termo, à redução de 50% da taxa contributiva;
- b)No caso de contrato de trabalho a termo, à redução de 25% da taxa contributiva;
- c)A criação de postos de trabalho a que se referem os n.os 2 e 3 é aferida nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio.
Artigo 9.º — Incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho
Vigente desde: 26/07/1999