Quando, na sequência da alteração do tempo de trabalho prevista no artigo anterior, a entidade empregadora celebre contrato com outro trabalhador a tempo parcial tem a mesma direito aos benefícios estabelecidos nas alíneas seguintes:
- a)Dispensa do pagamento de contribuições, no caso de contratos sem termo com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, definidos nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio;
- b)Redução de 50% da taxa contributiva, no caso de contratos a termo com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio;
- c)Redução de 50% da taxa contributiva quando estiver em causa a celebração de contratos sem termo com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea a);
- d)Redução de 25% da taxa contributiva quando estiver em causa a celebração de contratos a termo com trabalhadores que não se encontrem nas situações referidas na alínea a).