- 1 -Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos da presente lei com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos ou multa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falsidade da informação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, a Comissão deve exigir o reembolso da quantia eventualmente paga aos requerentes, nos termos do disposto no artigo 16.º
Artigo 17.º — Informações falsas
Vigente desde: 14/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2009