- 1 -A presente lei é aplicável aos factos previstos nos artigos 2.º e 5.º cometidos fora do território português contra portugueses ou cidadãos de Estados membros da União Europeia com residência habitual em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, cabe à Comissão verificar a existência ou não do direito à indemnização do requerente no Estado em cujo território o dano foi produzido.
Artigo 18.º — Princípio geral
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009