- 1 -O exercício da função de mediador sócio-cultural poderá ser assegurado através da celebração de protocolos entre o Estado ou autarquias locais, com associações, cooperativas, ou empresas de prestação de serviços, para o efeito constituídas ou a constituir por pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o Estado e as autarquias locais asseguram os meios necessários ao financiamento dos protocolos por forma a garantir a continuidade e a estabilidade do trabalho dos mediadores sócio-culturais numa perspectiva de ligação entre populações em situação de exclusão social e as instituições que trabalham com estes grupos.
- 3 -Quando não for possível recorrer à celebração de protocolos nos termos dos números anteriores, designadamente por não existirem associações, cooperativas ou empresas de prestação de serviços, o exercício das funções de mediador sócio-cultural poderá ser assegurado com recurso à figura do contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral, ou de contratos de prestação de serviços, nos termos do regime geral da função pública.
- 4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, na contratação deve ser dada preferência a pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes que revelem competências de mediação sócio-cultural e conhecimentos das características sócio-culturais das comunidades alvo.
Artigo 3.º — Regime jurídico
Vigente desde: 31/08/2001